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Decreto nº 11.158 e a nova tabela TIPI/2022

O Governo Federal, de forma contínua e progressiva, vem reduzindo a alíquota do Imposto sobre Produto Industrializado – IPI. Esta política fiscal iniciou-se no final de 2021 com a publicação do Decreto 10.923 de 30 de dezembro de 2021. Este ato legal, proporcionou a internalização de novos códigos na NCM além de trazer alterações de alíquotas do IPI, produzindo efeitos a partir de 01/04/2022.

Contudo, diante da grave situação econômica no início de 2022 (processo inflacionário acelerado, taxas de juros elevadas, cotação dólar instável) o governo publicou em edição extraordinária, o Decreto nº 10.979, de 25 de fevereiro de 2022, estabelecendo um corte linear de 25% nas alíquotas do IPI, exceto para tabaco e bebidas e no caso de automóveis, 18,5% de redução.

Dando continuidade à política de redução de alíquotas de impostos, em 29/04/2022, foi publicado novo Decreto sob nº 11.055 que fixou nova redução linear de IPI, desta feita de 35%, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2022.

Entretanto, em maio de 2022, o Partido Solidariedade entrou com uma ADI sob o nº 7153, mediante o qual buscou-se resguardar medidas compensatórias à produção industrial da Zona Franca de Manaus.

Em decisão monocrática exarada em 06/05/2022, o Ministro do STF Alexandre de Moraes concedeu medida cautelar acolhendo o postulado pelo Partido Solidariedade em favor da Zona Franca de Manaus, fato amplamente divulgado e de conhecimento público.

Desde então acompanhamos o trâmite do processo onde inúmeras entidades atuaram na condição de “amicus curiae”, onde restaram demonstrados efeitos positivos, bem como negativos para a Zona Franca de Manaus, da política adotada de reduções de alíquotas de IPI/Tabela TIPI.

O processo seguiu até julho e culminou com a publicação, em edição extraordinária, do Decreto nº 11.158, 29 de julho de 2022, estabelecendo novas alíquotas a serem observadas.

De acordo com esclarecimentos prestados pelo Governo Federal, a publicação deste novo Decreto objetiva garantir a segurança jurídica e a manutenção da relevância econômica da Zona Franca de Manaus em relação às demais regiões do país, assegurando, porém, a redução linear de 35% para a maioria dos produtos, inclusive para o setor automotivo.

Declara ainda que para os produtos oriundos da Zona Franca de Manaus, as premissas adotadas foram de incentivo ao processo produtivo básico e a classificação de relevância comercial na Zona Franca de Manaus.

Dessa forma, permaneceram as reduções das alíquotas de IPI em âmbito nacional, com algumas exceções. Houve também inclusões de EX para o IPI com majoração de alíquota para resguardar a produção industrial oriunda da ZFM.

Assim, para qualquer importação realizada fora da ZFM que apresentar o EX de IPI, mesmo com majoração de alíquota, a redução deverá ser aplicada.

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